Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

  • Fontes Clarianas
  • Formas de Vida para as Clarissas
  • Regra de Isabel de França

TEXTO ORIGINAL

Regra de Isabel de França - 4

4. Sorores siquidem et servientes ieiunent a festo beati Francisci usque ad festum Dominicae Resurrectionis, et ab Ascensione Domini usque ad Pentecosten, ut earum pectora Sancti Spiritus charismatibus foecundentur; diebus tamen dominicis, sollemnitatibus Omnium Sanctorum, Nativitatis Domini, sancti Stephani, sancti Ioannis Evangelistae, Circumcisionis, Epiphaniae, et Purificationis exceptis. Verum a Resurrectione Dominica usque ad Ascensionem Domini, et a Pentecoste usque ad festum beati Francisci non teneantur nisi sexta feria (B +et ieiuniis statutis generaliter ab Ecclesia) ieiunare. Vino quoque, piscibus, ovis, caseo et lacticiniis licite possunt uti. 
In praedicto (B praetacto) vero tempore, ac etiam a Nativitate Domini usque ad septuagesimam, exceptis sexta feria, et die sabbati, cibaria cum sagimine condiant, quando volent. A festo tamen Omnium Sanctorum usque ad Nativitatem Domini, maiori quadragesima, necnon et sexta feria et ieiuniis generaliter ab Ecclesia institutis, ovis, caseo ceterisque lacticiniis non utantur. 
Sororibus vero sanis nullo unquam tempore liceat carnibus vesci. In sexta vero feria sanae omni tempore ieiunent absque piscibus, nisi ex causa cum conventu (B causa communi conventus) ab abbatissa fuerit dispensatum, utpote cum aliqua sollemnis festivitas die veneris celebratur. 
Praefatam autem ieiunii et abstinentiae legem adolescentulae infra XV annum, vel senes seu manifeste debiles vel infirmae, observare minime teneantur; quibus, secundum earum imbecillitatem, tam in carnibus quam in allis necessariis, possit per abbatissam misericorditer, et semper communiter et aequaliter, provideri. 
Cum servientibus tamen sororibus et adolescentibus infra XVIII annum circa ieiunium, praeterquam in adventu Domini, quadragesima maiori, sexta feria ac ieiuniis ab Ecclesia institutis, possit abbatissa, secundum quod viderit, dispensare. 
Sanae quoque sorores minutionis suae tempore, quod in triduo terminetur, ieiunare non teneantur extra maiorem quadragesimam et sextam feriam, adventum Domini et tempus infra Ascensionem et Pentecosten, ac ieiunia ab Ecclesia generaliter instituta. Caveat autem abbatissa, ne ultra quam sex vicibus in anno minutionem communiter fieri permittat, nisi certa necessitas plus requirat; nec a persona extranea, maxime viro, minutionem recipiant aliqua ratione. De infirmis vere maxima cura ac diligentia habeatur; et secundum quod possibile fuerit et decuerit, tam in cibariis, quae ipsarum requirit infirmitas, quam in allis necessariis, ex fervore caritatis benigne, communiter et sollicite, illis per omnia serviatur. Quae vero sunt infirmae proprium habeant locum, ubi a sanis maneant separatae, ne conventus quies et ordinatio in aliquo perturbetur. Abbatissa vero, quantum potest, studeat continuare conventum et vitam communem ducere; cum debeat esse speculum claritatis ceteris et omnibus suis sororibus in exemplum. Abbatissa tamen, quae communem vitam ducere non potuerit vel noluerit, sine morae dispendio a suo regimine per ministrum seu per visitatores Ordinis absolvatur; nisi de sua mora in officio nullum dispendium domus esset, sed grandis valde necessitas et evidens utilitas appareret.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Isabel de França - 4

[O jejum e o cuidado das doentes] 
4. As Irmãs e as serventes jejuem desde a festa do bem-aventurado Francisco até a festa da Ressurreição do Senhor, e desde a Ascensão do Senhor até Pentecostes, para que seus corações sejam fecundados pelos carismas do Espírito Santo. Excetuam-se, porém, os domingos, as solenidades de Todos os Santos, do Natal do Senhor, de Santo Estevão, de São João Evangelista, da Circuncisão, da Epifania e da Purificação. Mas, desde a Ressurreição do Senhor até a Ascensão e desde Pentecostes até a festa do Bem-aventurado Francisco, não estejam obrigadas a jejuar, a não ser nas sextas-feiras. E também podem tomar licitamente vinho, peixe, ovos, queijo e laticínios. 
Nesse tempo, e também desde o Natal do Senhor até a septuagésima, com exceção das sextas-feiras e sábados, podem temperar os alimentos com gordura, se o desejarem. Mas desde a Festa de Todos os Santos até o Natal, durante a quaresma maior, nas sextas-feiras e nos jejuns estabelecidos em geral pela Igreja, não comam ovos, queijo nem outros laticínios. 
Mas para as Irmãs sadias nunca seja lícito comer carne. Nas sextas-feiras privem-se também de peixe. A não ser que a abadessa o dispense por algum motivo que diga respeito a toda a comunidade, por exemplo, quando uma festa solene cai na sexta-feira. 
Entretanto, as meninas com menos de quinze anos, as idosas ou manifestamente enfraquecidas ou doentes não estejam de modo algum obrigadas a observar essa lei de jejum e abstinência. A estas, de acordo com a sua necessidade, a abadessa pode prover misericordiosamente de carne e outras coisas necessárias, sempre com equidade e em comum. 
Possa a abadessa dispensar as Irmãs serventes e as adolescentes com menos de dezoito anos como lhe parecer, fora do Advento do Senhor, da Quaresma maior, das sextas-feiras e dos jejuns estabelecidos pela Igreja. 
As Irmãs sadias, enquanto durar sua sangria – que não deve prolongar-se por mais de três dias – não estejam obrigadas a jejuar fora da Quaresma maior, das sextas-feiras e do Advento do Senhor, no tempo entre a Ascensão e Pentecostes, e nos jejuns prescritos de maneira geral pela Igreja. Mas a abadessa cuide de não permitir que se façam sangrias para toda a comunidade mais do que seis vezes por ano, a não ser que o exija uma necessidade evidente. Nem permita que sejam realizadas por pessoa estranha. Principalmente por um homem, por motivo algum. 
Por outro lado, é preciso ter o maior cuidado e diligência com as doentes. E, quanto possível e conveniente, tanto nos alimentos que sua doença requer como nas outras coisas necessárias, que elas todas, sem exceção, sejam servidas bondosamente com fervorosa caridade e solicitude. E as enfermas tenham seu lugar próprio, em que fiquem separadas das sadias para que em nada se perturbe a tranqüilidade e a ordem da comunidade. A abadessa, por sua parte, esforce-se quanto possível para acompanhar a comunidade e levar a vida em comum, pois deve ser espelho de caridade para os outros e exemplo para suas Irmãs. A abadessa que não puder ou não quiser seguir a vida comum seja imediatamente exonerada de seu cargo pelo ministro ou pelos visitadores da Ordem; a não ser que haja algum prejuízo para a casa e, pelo contrário, for de grande necessidade e evidente utilidade.