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Ut Ordo Beatae Clarae (1265)

No dia 11 de dezembro de 1265, o Papa Clemente IV enviou esta carta a um Frade Menor visitador das Clarissas. Foi a pá de cal jogada em cima de todas as Regras anteriores à de Urbano IV e, conseqüentemente, sobre a possibilidade de algum mosteiro poder seguir a Regra de Santa Clara. Aliás, ao que parece, a Sé Apostólica nem se lembrava mais de que algum dia a Santa tivesse escrito alguma Forma de Vida por ela aprovada para São Damião. Essa Forma de Vida era uma proposta espiritual muito livre, que não se enquadrava na perspectiva pontifícia de determinações e exigências detalhadas. Aliás, a Sé Apostólica tinha mesmo que se preocupar com os possíveis abusos. 
O visitador recebe o encargo de fazer com que alguns mosteiros que estavam em sua área aceitassem de uma vez a Regra de Urbano IV. Se não aceitassem, os possíveis argumentos e o fato deviam ser comunicados ao Cardeal Protetor. Os mosteiros que não quisessem obedecer tinham uma última oportunidade de manter seus privilégios e licenças. Se não, seriam considerados fora da Ordem, perdendo tudo e passando à autoridade direta dos bispos. 
Acredita-se que, depois disso, ou depois da Devotionis vestrae praecibus, de Nicolau IV (26/5/1280) permitindo propriedades, as Irmãs de Assis costuraram o original da Regra de Clara dentro de um de seus velhos hábitos. 
O manuscrito autógrafo, ainda com o seu selo de chumbo ou “bulla” está guardado no arquivo do mosteiro que já fora chamado de Monte Santo e tinha passado a chamar-se Mosteiro de São Francisco de Turim. 
Nós tiramos o original latino do BF III, n. 61, pág. 62-68. É como nota de rodapé a esta bula que encontramos a Sol ille verus, com que Alexandre IV aprovara a Regra da Bem-aventurada Isabel de França.

TEXTO ORIGINAL

Ut Ordo Beatae Clarae (1265)

Dilecto Filio... de Ordine Minorum Visitatori Monasteriorum Ordinis Sanctae Clarae infra limites administrationis Beati Francisci Salutem e Apostolicam benedictionem. 
1 Ut Ordo Beatae Clarae tanto conspectiori claritate fulgeret, quanto in sexu fragiliori fundatus ordinatioris Religionis soliditate amplius formaretur, felicis recordationis Urbanus papa, praedecessor noster attente considerans et prudenter attendens quod mandatum lucerna est, et lex lux; et quod quaelibet Religio certis debet regulis, constitutionibus, et disciplinae legibus stabiliri; dictum Ordinem, qui prius diversis nominabatur vocabulis; nec in habitu erat, nec in observantiis uniformis; sed sub diversitate nominum diversa privilegia, varias indulgentias et litteras a Sede Apostolica obtinebat; et personae ipsius diversas hactenus profitebantur regulas, formasque vivendi Ordinem Beatae Clarae, ut ipsa, quae quasi primarius ejusdem Ordinis lapis ei praestitisse videbatur, initium, et clari nominis ornamentun praestaret insigne; decrevit uniformiter nominandum; 
2 et personis eiusdem Ordinis certam sub ipsius Beatae Clarae nomine concedens Regulam, et confirmans ab ipsis perpetuis temporibus observandam; illas, quae Regulam profiterentur eandem, ab omnibus aliis Regulis, et vivendi formis, ac votis super eas emissis absolvit; statuens ut omnes immunitates, libertates, indulgentias, ac privilegia quaecumque ipsis, vel earum Ordini a praedicta Sede sub quacumque nominatione concessa suum robur firmitatis haberent; et personae praedictae illis per omnia libere uti possent, ac si a principio sub hoc titulo, et sub hac nominationc concessa fuissent. 
3 Porro quamplures Abbatissae diciti Ordinis, et Sorores tanquam benedictionis et obedientiae filiae praedictam Regulam a memorato, ut praedicitur, praedecessore concessam recipientes humititer, et devote ipsam cum debita reverentia sunt professae ac eam student laudabiliter observare; quibus per laudabilis obedientiae promptitudinem nostram gratiam non indigne promeritis tanquam praedilectis in Domino Filiabus nostram, et Aposto1icam Benedictionem affectu benevolo elargimur. 
4 Et quidem si ceterae Abbatissae, ac Sorores dicti Ordinis prudenter adverterent, ut deberent, quod praedicta Regula cum multa providentia, sano, maturoque concilio, ac deliberatione perpensa est utiliter ad salutem animarum et corporum edita; quodque Formula per felicis recordationis Gregorium Papam praedecessorem nostrum edita quam profitebantur una cum Beati Benedicti Regula, quae quidem Regula ab earum aliquibus nec habebatur, nec observabatur; nec ipsae intendebant se ad ipsius observantiam obligare; 
5 graves adeo asperitates, atque importabiles indicebat, quod vix aut nunquam possent etiam a junioribus et robustioribus observari; eandem a dicto praedecessore nostro Urbano datam Regulam confidenter susciperent, et libenter; nec earum mentes in susceptione ipsius alicujus dubitationis scrupulo titubarent; ad quam cum proculdubio praedictae Formulae, prout convenit, sit conformis, eo excepto, quod illius, prout ipsarum imbecillitati competit, debilitati congruit corporum, et saluti expedit animarum, asperitates temperat, et rigores, promptis debent desideriis aspirare; 
6 per ipsam namque praefati nostri praedecessoris Urbani Regulam animarum saluti consulitur; honestas indicitur, et docetur; perpetuus eis Protector conceditur et Defensor videlicet Cardinalis qui pro tempore fuerit Ordinis Fratrum Minorum regimini deputatus; 
7 cujus praesidio ipsarum Ordo non solum in Romana Curia, sed ubique potest favorabiliter defensari; et per eum etiam Fratres Minores, quorum consilio et auxilio eaedem Abbatissae et Sorores plurimum indigent, eis libentius opportuna obsequia exhibebunt ac ipsis magis propitii, promptiores, et favorabiliores existent; dum tam praedictorum Fratrum quam earundem Sororum Ordines, et personae ipsarum eiusdem Cardinalis patrocínio fovebuntur; nec iidem Fratres habebunt materiam se ab ipsarum obsequiis subtrahendi; sicut se olim propter diversitatem capitum subtraxerunt. 
8 Per hanc utique Regulam omnium Monasteriorum ipsius Ordinis, cujuscumque status vel conditionis existant, visitatio, Abbatissarum confirmatio, vel infirmatio; nec non et omnium personarum degentium in eisdem sive intrinsecus, sive extrinsecus commorentur; sollicitudo non quorumlibet Praelatorum sed Cardinalis praedicti circumspectioni sic plenarie committuntur; quod exinde tam Monasteriorum ipsorum, quam personarum paci prospiciatur, et quieti; honestati consulitur et saluti; libertati, et securitati salubriter providetur. 
9 Illud etiam debent Abbatissae et Sorores praedictae prae oculis suae considerationis habere, quod si quae ipsarum despectis sanitatis consiliis propriae prudentiae innitentes Regulam non receperint antedictam, ad quam tot et tantis utilitatibus et necessitatibus invitantur, dilecti Filii nostri J(oanis Caietani Urbini) e Sancti Nicolai in carcere Tulliano Diaconi Cardinalis ejusdem ad praesens Ordinis Protectoris, qui Ordinem ipsum tam ferventi caritate zelatur, et ad profectus ipsius inspirante Domino tam ardentcr aspirat; forsitan destituentur auxilio et favore. 
10 Profectu si eaedem Abbatissae ac Sorores praefati Cardinalis destituantur auxilio, per consequens Fratrum Minorum, qui ejusdem Cardinalis subsunt regimini, forsitan tam oportunis obsequiis, et tam necessariis auxiliis, et consiliis privabuntur. 
11 Et ne sine Pastoris cura remaneant, oportebit, quod vel Dioecesanis Episcopis, vel aliis regimen committatur ipsarum, qui curant gerentes earum per alium modum, quam per illum, quem hactenus habuerunt, et per alias personas earum procurent commoda et salutem: sicque Ordine ipsarum, quae dictam Regulam non tenebunt, ab eodem Ordine S. Clarae diviso, ipsae tanquam omnino discretae, ac effectae ab eodem Ordine alienae non denominabuntur ab Ordinc antedicto; et ipsius immunitatibus et concessis ei privilegiis, ac indulgentiis non gaudebunt. 
12 Cum igitur, sicut accepimus, quorumdam Monasteriorum, quae infra fines visitationis tuae sunt sita, Abbatissae et Sorores dictam Regulam adhuc recipere non curaverint; volumus, ut eas omnes auctoritate nostra efficaciter moneas, et inducas, ut sicut nostram, et Apostolicae Sedis gratiam caram habent; et Divinam, ac nostram Benedictionem desiderant, dictaque commoda consequi, ac incommoda evitare; 
13 infra octo dies post monitionem tuam praefatam praedicti Praedecessoris Urbani Regulam suscipere ac profiteri procurent; alioquin ex parte nostra peremptorie cites easdem infra decem dies immediate sequentes, non Sorores inclusas aut servitiales Sorores, sed Procuratorem idoneum cum suae professionis Regula, modo, formaque vivendi, quae servare disponunt, sufficienter instructum rationibus eas ad non profitendum Regulam antedictam moventibus ad praedictum Cardinalem destinare procurent, 
14 qui Cardinalem eundem plene instruat super illis; et Nos postmodum de ipsis per Cardinalem ipsum edocti de eis, prout animarum earumdem profectui expedire viderimus, disponamus, committendo eas Dioecesanorum custodiae, aut etiam aliorum, qui gerant ex tunc curam, et sollicitudinem earumdem, cum dictus Cardinalis nequaquam, ut creditur, velit intromittere se de illis, quae se dictam Regulam, aut aliam, quae saluti earum congruat, non promiserinnt servaturas. 
15 Ceterum ex parte nostra omnibus illis, quas praesentis mandati nostri auctoritate citandas duxeris, aperte praedicas, quod sive ad eundem Cardinalem, ut dictum est Procuratorem suum miserint, sive non; ex tunc requisitionem Cardinalis ejusdem ad disponendum de ipsis, prout secundum Deum earum saluti expedire viderimus auctore Domino procedemus. 
16 Diem vero citationis, et formam, et quidquid exinde duxeris faciendum, Nobis per tuas litteras harum seriem continentes studeas fideliter intimare. 
Datum Perusii, III Idus Decembris, Pontificatus Nostri Anno Primo.

TEXTO TRADUZIDO

Ut Ordo Beatae Clarae (1265)

Ao dileto filho ... da Ordem dos Frades Menores, Visitador dos mosteiros de Santa Clara dentro dos limites da administração do Bem-aventurado Francisco, Saudação e Bênção apostólica. 
1 Para que a Ordem da Bem-aventurada Clara refulgisse com claridade tanto maior por estar fundamentada no sexo mais frágil, e fosse formada na solidez de uma Religião mais ordenada, o papa Urbano, de feliz recordação, nosso predecessor, considerando atenta e prudentemente que a ordem é uma lâmpada e a lei é a luz; considerando também que toda religião deve ser estabelecida por regras, constituições e leis disciplinares, decretou que essa Ordem, que antes tinha diversos nomes e não era uniforme nem no hábito nem na observância, e tinha obtido - sob a diversidade de nomes - privilégios, várias indulgências e cartas da Sé Apostólica, e que seus membros tinham até então professado diversas regras e formas de vida, decretou que a Ordem da Bem-aventurada Clara e, como ela, que como pedra fundamental tinha estado à sua frente e lhe dera início e o insigne ornamento de um nome preclaro, devia ter um nome uniforme. 
2 Concedendo às irmãs da Ordem uma Regra determinada sob o nome da própria Bem-aventurada Clara, e confirmando que devia ser observada por elas para sempre, dispensou as que professassem essa regra de todas as outras regras e formas de vida, absolvendo-as dos votos feitos de acordo com elas. Estabeleceu que todas as imunidades, liberdades, indulgências e privilégios que tivessem sido concedidos a elas ou às suas Ordens pela Sé Apostólica, sob qualquer título, permanecessem em vigor; e que as referidas irmãs pudessem delas se valer em tudo, como se tivessem sido concedidos desde o começo sob esse título e essa denominação. 
3 Além disso, muitas abadessas e irmãs dessa Ordem, como filhas da obediência e da bênção, tinham recebido humildemente do recordado predecessor nosso a referida Regra, professando-a com a devida reverência e se esforçam louvavelmente para observá-la. A elas, que mereceram dignamente o nosso louvor pela prontidão da louvável obediência, concedemos com benévolo afeto a bênção apostólica e nossa como filhas prediletas no Senhor.
4 E, na verdade, se as outras abadessas e irmãs da Ordem tivessem observado com prudência, como deviam, que essa Regra foi promulgada com muito cuidado, após um julgamento são e amadurecido, e com uma decisão bem pensada para a salvação das almas e dos corpos; veriam também que a fórmula foi editada pelo papa Gregório, nosso predecessor de feliz recordação e era professada junto com a Regra de São Bento, que algumas delas nem tinham nem observavam, e nem achavam que estavam obrigadas a observar. 
5 Ela impunha asperezas graves e impraticáveis, que mal ou nunca puderam ser observadas mesmo pelas mais jovens e robustas. Então teriam recebido confiadamente e de boa vontade a Regra dada por nosso predecessor Urbano. E não teriam ficado inseguras ao recebê-la com algum escrúpulo, uma vez que, sem nenhuma dúvida, é conforme à predita Fórmula, como convém, com exceção do fato de que está de acordo com a fraqueza delas, é boa para a debilidade do corpo e também para a salvação das almas, dá um tempero às asperezas e os rigores. Então, deveriam estar prontas para desejá-la. 
6 Por essa Regra de nosso predecessor Urbano busca-se a salvação das almas, cuida-se da honestidade, e se ensina. Concede-se a elas um Protetor e Defensor, o cardeal que, na ocasião, for encarregado da orientação da Ordem dos Frades Menores. 
7 Pela proteção dele a Ordem delas pode ser defendida favoravelmente não só na Cúria Romana mas em toda parte. E por ele também os Frades Menores, de cujo conselho e auxílio as mesmas abadessas e Irmãs necessitam muito, prestam os serviços oportunos com mais boa vontade e sendo mais propícios, prontos e favoráveis, uma vez que as Ordens tanto dos Frades quanto das Irmãs e suas próprias pessoas vão ser favorecidos pelo patrocínio do Cardeal. E os frades não terão desculpas para escapar do serviço delas, como já fizeram em outro tempo por causa da divergência entre os superiores. 
8 Por esta Regra ficam tão completamente confiados a visita, a confirmação ou não confirmação das abadessas de todos os mosteiros da Ordem, qualquer que seja o seu estado ou condição, como também o cuidado de todas as pessoas que moram dentro ou fora dos mosteiros. Também a solicitude será do referido Cardeal, não de qualquer prelado. Com isso, cuida-se da paz e do sossego tanto dos mosteiros como das pessoas, trata-se da honestidade e da saúde, providencia-se saudavelmente a liberdade e a segurança. 
9 Essas abadessas e irmãs devem considerar também que, se alguma delas, teimando na sua própria prudência, deixarem de receber a Regra de que falamos, para a qual são convidadas em tais e tão grandes utilidades e necessidades, desprezando os conselhos saudáveis de nosso dileto filho, o Cardeal João Caetano Urbini, cardeal diácono de São Nicolau in Cárcere Tulliano e atualmente Protetor da Ordem, que tem um zelo tão ardente pela Ordem e deseja, inspirado por Deus, tão ardentemente o seu proveito, serão provavelmente destituídas do seu auxílio e favor. 
10 De fato, se essas abadessas e Irmãs forem destituídas do auxílio do referido cardeal, perderão, conseqüentemente, os oportunos serviços e auxílios tão necessários dos Frades Menores, que estão sujeitos ao governo do Cardeal. 
11 E, para não ficarem sem os cuidados de um Pastor, vai ser preciso entregar seu governo aos Bispos diocesanos ou a outros que, cuidando delas de um modo diferente do que tiveram até agora, também tratem de suas comodidades e saúde através de outras pessoas. Desse jeito, a Ordem das que não obedecerem a essa Regra, separada da Ordem de Santa Clara, elas mesmas tornando-se absolutamente separadas e alheias à Ordem, não terão mais o nome da referida Ordem. E não gozarão mais das imunidades, dos privilégios e indulgências que lhes foram concedidos. 
12 Então, como soubemos a respeito de alguns mosteiros que ficam dentro da área de tua visitação, que as abadessas e irmãs ainda não trataram de aceitar a referida Regra, queremos que as admoestes eficazmente com toda a nossa autoridade e que as induzas a que, como querem ter o nosso favor e o da Sé Apostólica, e desejam a bênção de Deus e a nossa, e também gozar das comodidades de que falamos e evitar os incômodos, tratem de receber e professar a referida Regra de nosso predecessor Urbano dentro de oito dias após a tua admoestação. 
13 Se não o fizerem deves citá-las (denunciá-las) peremptoriamente, de nossa parte, dentro dos dez dias imediatamente seguintes. Mas não as Irmãs inclusas ou as Irmãs serviçais, mas um procurador idôneo com a Regra de sua profissão, com o modo e a forma de vida que elas estão dispostas a observar, suficientemente informado sobre as razões que as movem a não observar a Regra, tratando de enviar isso ao predito Cardeal. 
14 Que ele informe plenamente o mesmo Cardeal a respeito delas. Nós, informados posteriormente pelo Cardeal vamos dispor a respeito delas como acharmos que vai ser oportuno para o proveito de suas almas, entregando-as à guarda dos Diocesanos ou mesmo de outros que, a partir de então, vão se responsabilizar pelo cuidado e solicitude delas. O Cardeal, como se crê, não vai querer imiscuir-se com elas, pois não prometeram que observariam essa Regra ou outra que concorra para a sua salvação. 
15 Além disso, de nossa parte, deves explicar tudo, previamente, com toda a clareza, a todos aqueles a quem julgares que deves citá-las, tanto no caso de enviarem ou de não enviarem um procurador ao Cardeal. Depois, por autoridade deste documento, vamos proceder de acordo com o relatório do Cardeal para dispor a respeito delas conforme nos parecer de acordo com a vontade de Deus para a salvação delas por obra do Senhor. 
16 Deves procurar comunicar-nos fielmente por uma carta tua que contenha toda a lista do dia, da forma da citação e tudo que, para isso, julgares oportuno que se faça. 
Dado em Perusa, no terceiro dia dos Idos de dezembro, no primeiro ano do nosso Pontificado.