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4. Licet olim quibusdam (1246)

No dia 12 de julho de 1246, o Papa Inocêncio IV enviou esta carta aos ministros dos frades menores dando suas orientações para o cuidado das damianitas. Um autógrafo deste documento está guardado no arquivo do Convento de São Francisco em Viena, na Alemanha. Ele é citado no Espelho Menor e também está no Regesto Vaticano e em Wadding. Nós tiramos o texto latino do BF I, n. 142, pág. 420.

TEXTO ORIGINAL

4. Licet olim quibusdam (1246)

Dilectis Filiis Generali et provincialibus Ministris Ordinis Fratrum Minorum Salutem, et apostolicam benedictionem
1 Licet olim quibusdam vestrum per nostras litteras formas dissimiles continentes quaedam Monasteria Ordinis Sancti Damiani duxerimus committenda, cupientes tamen eorum utilitatibus sic vestro ministerio provideri, ne Sanctae contemplationis otium occursu occupationum multiplicium valeat impedire; 
2 praesentium autoritate statuimus, ut dictae Moniales, vel aliae, si quas vobis sub quacumque forma committi contigerit, Apostolicae Sedis indulgentia concessa, vel concedenda inposterum non obstante, nisi expressam fecerit de praesentibus mentionem, hoc solum a vobis commissìonis Nostrae beneficio consequantur, 
3 videlicet ut ipsae sub magisterio, ac doctrina vestra, et eorum, qui pro tempore Ministri fuerint, debeant permanere; illis gaudentes privilegiis, quae vestro Ordini sunt concessa, vel inposterum concedenda; 
4 et contraria Constitutione ipsius Ordinis non obstante, Animaram suarum sollicitudinem gerentes et curam; ac eis de Constitutionibus vestri Ordinis, quae ipsis competunt, exhibentes, eisdem Monasteriis per vos et alios Fratres vestros, quos ad hoc idoneos videritis, quoties expedierit, visitationis Officium impendere studeatis, corrigendo et reformando ibidem tam in Capite quam in membris, quae correctionis et reformationis Officio noveritis indigere. 
5 Instituatis, mutetis et ordinetis; prout secundum Deum videritis expedire; electio tamen Abbatissae libere pertineat ad conventum. 
6 Confessiones earum audiatis et ministretis eis Ecclesiastica Sacramenta. Et ne pro eo quod in eisdem Monasteriis Fratres vestri Ordinis residere continue non tenentur, pro defectu Sacerdotis possit periculum imminere; ad Confessiones earum in necessitatis articulo audiendas, et ministranda Sacramenta praedicta, nec non Divina Oficia celebranda deputetis aliquos discretos, et providos Cappellanos. 
7 Quo circa discretioni vestrae per Apostolica scripta mandamus, quatenus praemissa omnia, juxta Constitutionis hujusmodi tenorem, cum eis vestro incorporare Ordini non velimus curetis diligentes, et sollicite adimplere. 
Nulli ergo omninó hominum liceat hanc paginam Nostrae Constitutionis infringere etc. 
Datum Lugduni IV Idus Julii, Pontificatus Nostri Anno Quarto.

TEXTO TRADUZIDO

4. Licet olim quibusdam (1246)

Aos queridos filhos Ministros Geral e Provinciais da Ordem dos Frades Menores saudação e bênção apostólica. 
1 Embora, por cartas distintas e em outras ocasiões, tenhamos decidido entregar alguns mosteiros da Ordem de São Damião a alguns de vós, desejamos agora atender aos cuidados delas através de vosso ministério para que em decorrência de muitas ocupações não seja prejudicado o seu tempo de santa contemplação. 
2 Pela autoridade desta carta estabelecemos que as referidas monjas, ou outras, se de qualquer forma vos forem confiadas, não obstante alguma indulgência concedida ou que venha a ser concedida pela Sé Apostólica, a menos que se faça menção expressa, só consigam isso através de vós, pelo benefício do nosso encargo. 
3 É o seguinte: que elas devam permanecer sob o magistério e ensino, vosso e dos que forem ministros em seu tempo. Gozando dos benefícios que forem concedidos ou vierem a ser concedidos posteriormente à vossa Ordem. 
4 E sem que o impeça o que for contrário na constituição da referida Ordem, deveis ter a solicitude e o cuidado por suas almas. E, mostrando-lhes o que está contido nas Constituições de vossa Ordem a respeito delas, cuideis do dever de visitar os seus mosteiros, por vós e por outros frades vossos que julgardes idôneos para isso, todas as vezes que for preciso, corrigindo e reformando lá tanto na cabeça como nos membros o que decidirdes que precisa do ofício da correção e da reforma. 
5 Estabelecei, mudai, ordenai o que julgardes de acordo com Deus. Mas a eleição da abadessa caiba livremente ao conjunto das Irmãs. 
6 Ouvi as confissões delas, e administrai-lhes os sacramentos da Igreja. E, para que não aconteça que, pelo fato de vossos frades não terem de residir continuamente nesses mosteiros, possa haver algum perigo, deputai alguns discretos e cuidadosos capelães para ouvir as confissões delas em caso de necessidade e administrar os preditos sacramentos, como também para celebrar os ofícios divinos.
7 Por isso, tratai de cumprir com diligência e solicitude o que mandamos à vossa discrição por carta apostólica, de acordo com o teor desta Constituição, vigiando atentamente pois, considerando tudo que foi dito, não queremos incorporá-las à vossa Ordem. 
Portanto, a pessoa alguma seja permitido infringir esta página de nossa Constituição, etc. 
Dado em Lyon, no dia 4 dos Idos de julho, no quarto ano de nosso pontificado.