Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

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3. Cum a nobis (1255)

Quando Santa Clara morreu, foi sepultada na igreja de São Jorge, por ordem do Papa. As Irmãs pediram para transferir o mosteiro para junto da fundadora, mas não foi possível porque, apenas alguns dias antes, tinha sido celebrado um contrato para que funcionasse um hospital nas dependências da igreja. Inocêncio IV interessou-se por chegar a uma solução,que não foi fácil. Por esta carta de 11 de março de 1255, ainda antes da canonização, o Papa Alexandre IV comunica que desaprova alguns pontos que estavam sendo combinados entre o procurador das Irmãs, o bispo e o cabido de Assis e tirariam a liberdade das pessoas em São Jorge. Só aprova um arbitramento feito pelo Cardeal João de Santa Lucina. 
Apresentamos a carta e não damos o arbitramento, que é muito longo e só estamos publicando em nossa versão eletrônica destas Fontes. Esse documento é interessante para quem quiser ter uma noção de como se faziam contratos minuciosos e como eram exigidas várias contribuições econômicas das Irmãs de São Damião. 
O original autógrafo está no arquivo do Proto-Mosteiro de Santa Clara, em Assis. Eu o tirei do BF II, XXX, págs. 22-25 (onde está contida a carta com o arbitramento). 
Para complemento desta questão, ver, adiante, a carta Inducunt nos.

TEXTO ORIGINAL

3. Cum a nobis (1255)

Dilectis in Christo filiabus... Abatissae et Conventui Monasterii Sancti Damiani Asisinat. Salutem et Apostolicam Beneedictionem. 
1 Cum a nobis petitur etc. Olim inter vos ex parte una, et Venerabilem Fratrem nostrum... Asisinat. Episcopum, dilectos filios Capitulum Ecclesiae Sancti Rufini et Rectorem Ecclesiae et Hospitalis Sancti Georgii Asisinatis ex altera super facienda permutatione de Ecclesia, loco, et terra Monasterii Sancti Damiani, in quo nunc degitis, cum praedictis Ecclesia, et Hospitali Sancti Georgii, et pertinentiis eorumdem contentione suborta, dilectus filius noster Johannes Tituli Sancti Laurentii in Lucina Presbyter Cardinalis, cujus arbitrio, et ordinationi amicabiliter vos, et pars altera submisistis, partium voluntatibus, et utriusque loci extimatione per bonos viros facta plenius intellectis, super hoc arbitrium promulgavit, prout in publico instrumento confecto exinde plenius continetur. 
2 Praeterea dilectus filius Magister Leonardus ejusdem Cardinalis Capellanus dilectum filium Venturam Magistri Johannis Yconimum, Sindicum, et Procuratorem vestrum de praedicti Cardinalis mandato, in Ecclesiae, et Hospitalis Sancti Georgii praedictorum, ac eorumdem pertinentiarum, in hujusmodi arbitrio expressarum corporalem possessionem vestro nomine inducere procuravit; sicut habetur in confecto exinde publico instrumento. 
3 Nos itaque vestris precibus inclinati, quod super praemissis factum est, ratum, et firmum habentes; ac defectum, si quis in eo eaxtitit, supplentes de plenitudine potestatis illud auctoritate Apostolica confirmamus, et praesentis scripti patrocinio communimus. 
4 Verum quia, sicut accepimus, inter Procuratorem vestrum, et Capitulum praedictae Ecclesiae Sancti Rufini inter cetera dicitur esse actum, et conventionibus, ac pactionibus roboratum, ut certos dumtaxat Fratrem numerus apud praefatam Sancti Georgii Ecclesiam, quae vobis ex praedicta permutatione conceditur, debeat pro tempore retineri, et non nisi unica ibidem Campana suspendi; Nos nolentes per haec, vel alia, quae in eisdem conventionibus, vel pactionibus venisse noscuntur, loci ejusdem, vel eorum, qui cum inhabitaverint, libertatem in praemissis, vel aliis aliquatenus impediri; illa decernimus viribus omnino carere; hiis tantummodo, quae in memorati Cardinalis continentur ordinatione, seu arbitrio, in suo robore permansuris. Eorumdem autem instrumentorum tenores de verbo ad verbum praesentibus inseri fecimus ad cautelam; Qui tales sunt. 
.............................. 
Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae suppletionis, et confirmationis infringere; vcl ei ausu etc. 
Datum Neapoli V. Id. Martii. Pontitificatus Nostri Anno Primo.

TEXTO TRADUZIDO

3. Cum a nobis (1255)

Às diletíssimas filhas em Cristo... a abadessa e o convento do Mosteiro de São Damião de Assis. Saudação e bênção apostólica. 
1 Quando nos pedem, etc. Como surgiu, há pouco, uma contenda entre vós, de uma parte, e o nosso venerável irmão... bispo de Assis, os diletos filhos do Cabido da Igreja de São Rufino e o Reitor da Igreja e do Hospital de São Jorge em Assis de outra parte, sobre a permuta que devia ser feita da Igreja, local e mosteiro de São Damião, em que agora morais, com os preditos Igreja e Hospital de São Jorge, com os seus pertences, nosso dileto filho, João, do título de São Lourenço em Lucina, Cardeal Presbítero a cujo arbitramento e direção vós e a outra parte vos submetestes amigavelmente, e depois de terem sido bem entendidas as vontades das partes e a avaliação dos dois lugares por homens sérios, fez uma promulgação sobre esse arbitramento, como está contido plenamente em um documento público. 
2 Além disso, como também está exarado em documento público, o dileto filho Mestre Leonardo, capelão do cardeal, por mandato do predito cardeal procurou convencer em vosso nome o dileto filho Ventura do Mestre João como ecônomo, síndico e procurador vosso, para a posse corporal dos referidos igreja e hospital de São Jorge, e dos seus pertences, expressos no referido arbítrio. 
3 Por isso, Nós, inclinados para vossas preces, tendo como firme e confirmado o que foi feito sobre as referidas coisas, e suprindo algum defeito que porventura exista com a plenitude do poder, confirmamos tudo com a autoridade apostólica e o garantimos com o patrocínio deste escrito. 
4 Entretanto, como nos relataram, e se diz que, entre outras coisas, foi feito entre o vosso procurador e o cabido da referida igreja de São Rufino, corroborado com pactos e convenções, para que haja apenas um certo número de frades na referida igreja de São Jorge, que vos é concedida pela sobredita permuta e de alguma forma deverá ser mantida por tempo determinado, e não poderá ter mais do que um sino. Nós, como não queremos que por essas ou outras coisas que se sabe que estão contidas nessas convenções ou pactos seja impedida nas premissas ou em outras coisas a liberdade desse lugar ou das pessoas que nele virão a morar, declaramos que isso não tem nenhum valor. Só deve permanecer em vigor o que está contido na ordenação ou arbítrio do referido cardeal. Para cautela, mandamos inserir neste documento, palavra por palavra, o teor desses instrumentos. Que são os seguintes: ... 
Portanto a ninguém seja lícito infringir esta página de nossa suplementação e confirmação, ou, com temerária ousadia, etc. 
Dado em Nápoles, no quinto dia dos Idos de março, no primeiro ano de nosso pontificado.