Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

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  • Formas de Vida para as Clarissas
  • Regra de Isabel de França

TEXTO ORIGINAL

Regra de Isabel de França - 9

9. Electio autem abbatissae libere pertineat ad conventum; confirmatio vero, et infirmatio, seu ipsius amotio, fiat per generalem ministrum Ordinis Fratum Minorum, si aderit in provincia; et, in eius absentia, per provincialem ililus provinciae, in qua monasterium fuerit constitutum, ad quos ordinatio [ordinarie?] spectat huius Ordinis regimen, cura et visitatio, correctio, necnon reformatio, tam per se ipsos quam per visitatores, quibus praedicta fuerint pro loco et tempore imponenda. 
Unde in virtute oboedientiae firmiter praecipimus et iniungimus abbatissis ac ceteris sororibus huius religionis, quatenus ministro generali ac provinciali illius provinciae, in qua monasterium situm fuerit, oboediant in omnibus quae non sunt contra suam animam et praesentem Regulam, cum velimus eas semper eorum regimini subiacere. 
Similiter per oboedientiam iniungimus omnibus sororibus religionis eiusdem, ut abbatissae, postquam confirmationem de officio receperit, quamdiu in ipso permanserit, pareant diligenter. 
Sed cum conventus causa infirmitatis vel quocumque alio casu, regimine abbatissae carebit, possint sorores sibi eligere praesidentem, cui oboedire teneantur usque ad tempus, quo de suo officio se intromiserit abbatissa. Praesidens vero praedicta quae ad abbatissae officium pertinent interim exsequatur.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Isabel de França - 9

[Eleição e autoridade da abadessa] 
9. A eleição da abadessa pertença livremente à comunidade.Mas sua confirmação, ou rejeição e remoção, sejam feitas pelo ministro geral da Ordem dos Frades Menores, se estiver na província; ou, em sua ausência, pelo provincial da província em que o mosteiro está estabelecido. A eles compete ordinariamente o regime desta Ordem, seu cuidado e visita, sua correção e inclusive sua reforma, tanto por si mesmos quando pelos visitadores, a quem será encomendado o que deve ser feito de acordo com os tempos e lugares. 
Portanto, mandamos e impomos em virtude da obediência que a abadessa e as outras Irmãs desta religião obedeçam, em tudo que não é contra sua alma e a presente Regra, ao ministro geral e ao provincial da província em que estiver situado o mosteiro, desejando que permaneçam sempre sob sua autoridade. 
Igualmente por obediência, impomos a todas as Irmãs desta religião que obedeçam diligentemente à abadessa desde o momento em que receber a confirmação de seu ofício, enquanto nele permanecer. 
Mas se a comunidade ficar privada do governo da abadessa por doença ou por outra causa, as Irmãs elejam uma presidenta, à qual deverão obedecer até que a abadessa retome seu ofício. Nesse ínterim a presidenta exerça o que cabe à abadessa.