Página de Estudos das Fontes Pesquisadas

  • Fontes Clarianas
  • Formas de Vida para as Clarissas
  • Regra de Urbano IV

TEXTO ORIGINAL

Regra de Urbano IV - 3

Caput III 
10 Omnibus hanc Religionem assumere cupientibus, quae fuerint admittendae, priusquam habitum mutent, et Religionem assumant, dura eis, et aspera proponantur, per quae itur ad Deum; et quae secundum hanc Religionem necesse habuerint firmiter observare, ne de ignorantia postea se excusent. 
Non recipiatur aliqua, quae vel longiori aetate, vel infirmitate aliqua, vel fatua simplicitate ad hujusmodi vitae observantiam insufficiens, et non idonea censeatur; nisi forte cum aliqua interdum causa rationabili exigente de mandato, vel auctoritate dicti Cardinalis alicui fuerit dispenfandum: per tales enim status, et vigor Religionis saepius dissolvitur, et turbatur: unde in personis recipiendis diligenti studío, et cautela debet hujusmodi occasìo devitari. 
Abbatissa nullam propria auctoritate recipiat, sine consensu omnium Sororum suarum, vel ad minus duarum partium earumdem. 
11 Omnes vero ex more intra Claustrum receptae tonsis crinibus citius deponant habitum saecularem, quibus deputetur Magistra, quae eas informet regularibus disciplinis. Ad tractatus quoque Capituli infra annum nullatenus admittantur. 
12 Completo vero unius anni spatio, si aetatis legitimae fuerint, professionem in manibus Abbatissae coram Conventu faciant in hunc modum: 
Ego Soror N. promitto Deo, et Beatissimae Mariae semper Virgini, ac Beato Francisco et Beatae Clarae, omnibus Sanctis, tibi Dominae Abbatissae vivere sub Regula a Domino Urbano Papa Quarto Ordini nostro concessa toto tempore vitae meae in obedientia, sine proprio, et in castitate; etiam, secundum quod per eamdem Regulam ordinatur sub Clausura. 
Idern similiter profitendi modus in Servitialibus, vel Sororibus, quae de licentia Abbatissae egredi possunt exterius, praeter articulum de Clausura per omnia observetur.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Urbano IV - 3

Cap. III - [As que devem ser admitidas à Ordem e como devem professar] 
10 As que desejarem entrar nesta Ordem e devam ser admitidas, antes de tomarem o hábito e serem recebidas, sejam advertidas acerca das asperezas e austeridades que conduzem a Deus e que vão ser obrigadas a observar, para que mais tarde não se desculpem sob o pretexto da ignorância. 
Qualquer uma que pela idade, doença ou fraqueza de espírito, se mostre incapaz para este gênero de vida, não seja admitida, a não ser que por uma causa razoável, ou por mandato e autoridade do dito Cardeal, alguma seja dispensada destes requisitos. Muitas vezes casos destes relaxam e perturbam o estado e o vigor da vida religiosa. Por isso tenha-se diligente cuidado com as pessoas que se admitem, a fim de se evitarem tais perigos. 
A abadessa não receba nenhuma por sua própria iniciativa, sem prévio consentimento de todas as Irmãs, ou pelo menos de dois terços delas. 
11 As que forem admitidas segundo as normas estabelecidas, cortados os cabelos, tirem logo as vestes seculares. Depois nomeie-se uma mestra que as instrua na disciplina regular. Durante o ano da preparação não podem ser admitidas às deliberações do Capítulo. 
12 Cumprido o ano de preparação e caso tenham idade requerida, façam a profissão nas mãos da abadessa, em presença da comunidade, pronunciando a seguinte fórmula: 
“Eu, Irmã... prometo a Deus e à Bem-aventurada sempre Virgem Maria, ao nosso pai São Francisco e à nossa mãe Santa Clara, a todos os santos a e vós, madre abadessa, viver todo o tempo da minha vida sob a Regra concedida pelo senhor Papa Urbano IV, em obediência, sem próprio, em castidade e em clausura, segundo o que está ordenado pela mesma Regra”. 
Esta mesma fórmula de profissão deve ser pronunciada pelas Irmãs externas, exceto no que se refere à clausura, donde podem sair com licença da abadessa.