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  • Regra de Urbano IV

TEXTO ORIGINAL

Regra de Urbano IV - 24

Caput XXIV 
46 Monasteria hujus religionis per Visitatores, qui auctoritatem, formam et modum a Cardinali cui fuerit a Sede Apostolica vester ordo commissus, recipiant, semel ad minus annis singulis visitentur. 
Sane circa Visitationes hujusmodi illud est sollicite providendum, ut quicumque vel Generalis vel etiam alicubi aliquando specialis constituendus fuerit Visitator, talis debeat constitui, de cujus religiosa vita et moribus notitia plena et securitas habeatur. 
Qui cum ad monasterium aliquod veniens fuerit introgressus, sic se per omnia exhibeat et ostendat ut omnes de bono ad melius provocet, et ad Dei amorem et intra se mutuam charitatem semper inflammet pariter et accendat. 
Et quando monasterii clausuram ad visitandurn intraverit, duos religiosos et idoneos socios secum ducat, qui videlicet socii simul maneant; et dum fuerit intra claustrum, ab invicem nullatenus separentur. 
47 Visitator autem, Regula prius lecta et exposita, ab abbatissa sigillum recipiat, quod ipsa sibi assignare et absolutionem et concessìonem ab abbatissae ministerio petere absolute ac libere teneatur. 
Quae si communern vitam non poterit ducere vel noluerit, per eumdem Visitatorem a suo regimine absolvatur, nisi sua mora in officio monasterio dispendiosa non esset sed necessaria vel evidenter utilis appareret. 
Absolvatur etiam per eumdem, si alias non idonea vel insufficiens ad monasterii regimen videatur; et hoc fiat secundum formam et modum quos a Cardinali supradicto receperit 
48 Visitator; qui tam de ipsius abbatissae quam Sororum statu et observantia suae religionis ab omnibus generaliter et specialiter a singulis inquirat studiosius veritatem; et ubi aliquid reformandum vel corrigendum invenerit, zelo charitatis, amore justitiae cum discretione corrigat et reformet tam in capite quam in membris, sicut melius viderit expedire. Excessus autem qui fuerit sufficienter correctus a Visitatore nullatenus iterum corrigatur. 
Quod si aliquid tale sibi occurrerit, quod per se nequeat emendare, ad Superiorem referat ut corrigatur sicut expedit, ejus consilio ac praecepto. 
49 Caveat autem abbatissa ne a se vel ab aliis sororibus status sui monasterii visitatori aliquatenus abscondatur; quia malum esset indicium et offensa graviter punienda. Immo volumus, mandamus ut ea quae secundam vitae suae formam et regularem observantiam instituenda vel emendanda fuerint, publice ac privatim, sicut melius viderit faciendum, visitatori suggerant et proponant; cui teneantur in omnibus quae ad officium suae visitationis pertinent firmiter obedire. Quae autem aliter fecerint, a visitatore tam abbatissa quam aliae debite, prout convenit, puniantur. Omnes autem tam abbatissa quam sorores considerent et caveant diligenter ut nihil aliud quam amor divinus et suarum sororum correctio ac monasterii reformatio eas moveat ad loquendum. 
Modum autem loquendi visitator custodiat supradictum, ut videlicet aut cum pluribus simul loquatur vel secrete cum una, aliis tamen ad minus duabus in aspectu ejus non longe sedentibus; ut per omnia bonae famae integritas conservetur; nisi ad locutorium cum una vel pluribus loqui voluerit de iis quae ad officium suum pertinere noscantur. 
50 Idem etiam visitator tam cappellanum quam conversos et caeteros de familia extrinseca monasterii visitet et in eis corrigat et reformet quae correctionis et reformationis officio noverit indigere, poenas tam amotionis perpetuae a monasterio, licentiando professos ad alia monasteria vel Ordines, sicut viderit expedire; quam alias, prout culpae gravitas et qualitas exegerit imponendo. 
Ut autem non graventur monasteria in expensis et visitator omnem notam cujuspiam suspicionis evitet volumus omnino quod visitator de visitationis officio quam citius commode poterit, se studeat expedire; quanto rarius absque sui officii dispendio poterit, monasterii clausuram intrinsecus ingressurus.

TEXTO TRADUZIDO

Regra de Urbano IV - 24

Cap. XXIV - [O Visitador e como fazer a visita] 
46 Os mosteiros desta Ordem devem ser visitados ao menos uma vez cada ano por Visitadores devidamente credenciados pelo Cardeal Protetor que a Sé Apostólica nomear de acordo com a forma e modo indicados. 
No que concerne a estas visitas, proceda-se com grande cuidado na escolha do Visitador, quer se trate do Visitador geral, ou até especial para um certo lugar. Tenha-se pleno e seguro conhecimento da sua vida e dos seus costumes. 
Quando chegar a algum mosteiro e nele entrar, proceda em tudo de tal forma que incite as Irmãs a progredir do bom para o melhor, inflamando-as no amor de Deus e na mútua caridade. 
E, quando entrar na clausura de um mosteiro, leve sempre consigo dois acompanhantes religiosos e idôneos, que se devem manter sempre juntos enquanto permanecerem na clausura. 
47 Depois de ter explicado a Regra, o Visitador receba o selo que a abadessa está obrigada a entregar. A abadessa está também obrigada a pedir, absoluta e espontaneamente, que a liberte das funções que exerce. 
Quando a abadessa não puder ou não quiser observar a vida em comum deve ser removida do cargo pelo Visitador, a não ser nos casos em que a remoção cause grave dano ao mosteiro ou se, por uma razão útil e necessária, tal remoção não for aconselhável. 
Se por algum motivo não parecer capaz e idônea para o governo do mosteiro, seja exonerada do cargo. Nestes casos o Visitador deve proceder de acordo com as instruções do Cardeal Protetor. 
48 O Visitador deve diligenciar junto de todas em geral e de cada uma em particular, no sentido de apurar a verdade sobre a conduta da abadessa e das demais Irmãs e sobre a observância da vida religiosa. E se encontrar algum ponto que aconselhe reforma ou correção, atue com prudência tanto na superiora como nas súditas, guiado pelo zelo da caridade e o amor da justiça, como julgar mais conveniente. A falta que foi corrigida pelo Visitador não deve ser corrigida segunda vez. 
Se deparar com alguma situação que ultrapasse as suas competências, remeta-a para o Superior de modo a ser corrigida como convém de acordo com as suas orientações. 
49 A abadessa e as outras Irmãs não ocultem ao Visitador nenhum aspecto do estado do mosteiro, o que seria mau indício e ofensa digna de castigo. Pelo contrário, desejamos e mandamos que proponham ao Visitador, tanto em público como em privado, como lhes parecer melhor, todos os assuntos respeitantes à vida e observância regular que em seu entender devem ser ordenados e corrigidos. E todas estão firmemente obrigadas a obedecer ao Visitador em tudo o que pertence ao seu cargo. A que agir em contrário, tanto abadessa como qualquer outra irmã, seja castigada pelo Visitador como convém. Mas considerem todas, que só devem falar movidas pelo divino amor, correção fraterna e reforma do mosteiro. 
No diálogo com as Irmãs, o Visitador observe tudo o que ficou dito sobre a maneira de falar com elas. Atenda a todas em conjunto ou só a algumas. E quando falar em particular com alguma, que haja pelo menos duas, sentadas à distância, de maneira a observar, salvaguardando assim a integridade da boa reputação. E pode também atender uma ou várias Irmãs ao mesmo tempo no locutório, sobre assuntos que dizem respeito ao seu ofício. 
50 O Visitador atue também junto do capelão, dos conversos e demais pessoas da família externa do mosteiro e corrija e reforme tudo o que considerar digno de ser corrigido e reformado. E de acordo com a gravidade das faltas que verificar, imponha-lhes tanto a remoção perpétua do mosteiro, como a trasladação dos conversos a outro mosteiro ou Ordem ou outra penitência que achar conveniente. 
Mas, para que os mosteiros não sejam agravados em suas despesas e o visitador evite toda pecha de qualquer suspeita, queremos absolutamente que o visitador trate de nos mandar logo que for comodamente possível uma relação sobre a sua função da visita; quanto mais raramente puder dar conta de seu ofício sem dispêndio, quando estiver para entrar na clausura do mosteiro