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18. Ex parte carissimae (1238)

Esta carta, de 18 de dezembro de 1238, contém uma dispensa de jejum que foi incluída por Santa Clara em sua Regra. Segue as informações dadas por Santa Clara a Inês de Praga na sua terceira Carta (3CtIn 29-41). É interessante lembrar que Inês de Praga está repetindo este pedido depois de ter levado a repreensão da Angelis gaudium. Texto latino no BF I, págs. 258-259, n. 286.

TEXTO ORIGINAL

18. Ex parte carissimae (1238)

Dilectis in Christo filiabus abbatissae et conventui monialium inclusarum Sancti Francisci pragensis Ordinis S. Damiani salutem et apostolicam benedictionem 

1 Ex parte carissimae in Christo filiae Agnetis sororis monasterii vestri et vestra fuit propositum coram Nobis quod seculi vanitate postposita, pro Redemptoris gloria religionis habitum assumpsistis, vos ad certam jejunii observantiam obligastis, videlicet, ut a sororibus quae sanae sunt et validae omni tempore tam diebus ferialibus quam festivis, exceptis diebus dominicis et die Natalis Domini, quotidie in cibis quadragesimalibus jejunetur, ita tamen quod in omni pascha et solemnitatibus B. Virginis ac etiam apostolorum, nisi forte in feria sexta venerint, jejunare minime teneantur. 
2 In quinta vero feria, praeter quam in maiori quadragesima et minori, quae jejunare noluerint non jejunent. Hanc enim jejunii et abstinentiae legem corpore imbecilles aut debiles observare minime permittantur, sed secundum earum infirmitatem vel imbecillitatem, tam cibariis quam jejuniis cum eis ab abbatissa, seu majori sorori, misericorditer dispensentur. Nos igitur cupientes ut habendo quietem conscientiae de bono in melius proficere valeatis, 
3 universitate vestrae praesentium auctoritate concedimus ut a vobis dumtaxat, hujusmodi forma jejunii non obstante, jejunium quod continetur in Regula vobis tradita observetur. 
4 Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae concessionis infringere, vel ei ausu temerário contraire. Si quis autem hoc attentare praesumpserit indignationem omnipotentis Dei et beatorum Petri et Pauli apostolorum ejus se noverit incursurum. 
Datum Laterani XV Kalendas januarii pontificatus nostri anno duodecimo.

TEXTO TRADUZIDO

18. Ex parte carissimae (1238)

Às diletas filhas em Cristo, a abadessa e a comunidade das monjas inclusas de São Francisco, em Praga, da Ordem de São Damião, saudação e bênção apostólica. 

1 Da parte de Inês, caríssima filha em Cristo, irmã do vosso mosteiro, e da vossa parte, foi-nos proposto que, tendo deixado de lado a vaidade do século, pela glória do Redentor, tomastes o hábito da religião e vos obrigastes a uma certa observância do jejum, a saber, que as irmãs sadias e vá-lidas devem jejuar com alimentos quaresmais em todo tempo, tanto nos dias feriais como nos festivos, com exceção dos domingos e do dia do Natal do Senhor, de tal maneira, porém, que, em toda páscoa e nas solenidades da Bem-aventurada Virgem e também dos apóstolos, a não ser que caiam numa sexta-feira, não têm nenhuma obrigação de jejuar. 
2 Mas na quinta-feira, a não ser na quaresma maior e na menor, as que não quiserem jejuar não jejuem. Porque de maneira alguma tenham permissão de observar esta lei do jejum as que sejam inválidas ou fracas, mas, de acordo com a sua doença ou invalidez, a abadessa ou a irmã mais velha dispense-as misericordiosamente tanto a respeito dos alimentos como dos jejuns. Pois nós queremos que, tendo sossego da consciência, possais progredir cada vez mais do bom para o melhor. 
3 Pela autoridade desta carta, concedemos a todas vós, e só a vós, que seja observada esta forma de jejuar, apesar do que está contido na Regra quanto ao jejum. 
4 Por isso não seja absolutamente permitido a ninguém infringir este documento da nossa concessão, ou ir contra ele por temerária ousadia. Mas se alguém tentar fazer isso, saiba que vai incorrer na indignação de Deus todo-poderoso e dos seus apóstolos Pedro e Paulo. 
Dado no Latrão, no décimo quinto dia das Calendas de janeiro, no décimo segundo ano do nosso pontificado.