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  • Gregório IX

1. Inter Venerabilem (1227)

Esta carta, do dia 4 de agosto de 1227, foi dirigida à abadessa e às monjas de São Paulo de Espoleto. Trata do relacionamento com o Bispo diocesano, proibindo-o de lançar censuras sobre pessoas do mosteiro sem licença especial da Sé Apostólica. Texto latino no BF I, pág. 32.

TEXTO ORIGINAL

1. Inter Venerabilem (1227)

Dilectis in Christo filiabus... Abbatissae, et Monialibus Monasterii S.Pauli Spoletan. Salutem et Apostolicam Benedictionem. 
1 Inter Venerabilem Fratrem nostrum Episcopum Spoletan. et... Abbatissam Monasterii vestri mota olim super ipso Monasterio quaestione, cum Abbatissa proponeret, quod ipsius institutio Monasterii, et Cappellarum suarum Abbatissae loci ex longíssimo tempore competebat; Episcopo asserente, quod auctoritatem instituendi, et confirmandi Abbatissam habebat; interdicenti Monasterium ipsum, et recipiendi censum, Procurationem, collectam, et alia, si qua vellet, ab eo secundum propriam voluntatem; et Abbatissa cum aliis in ipso Monastério existentibus obedire tenebantur eidem. 
2 Dilecti filii Prior, et J. Canonicus Sancti Georgii Spoletanensis probationes super hoc de Apostólico mandato receptas ad examen Sedis Apostolicae remiserunt, 
3 quas dilectus filius Alatrinus Subdiaconus et Cappellanus noster de mandato bonae memoriae J. Papae Predecessoris nostri diligenter examinans comperit Abbatissam super Institutione praedicta intentionem suam legitime fundavisse; ac Episcopum defecisse in probatione census, Procurationum, collectarum, et aliorum, quae recipiendi pro suo velle se dixerat jus habere; 
4 propter quod Institutionem eamdem Auctoritate Apostólica ipsi Abbatissae, ac succedentibus eidem adjudicans, ab impetitione praefati Episcopi super censu, procurationibus, collectis, et aliis praelibatis sententialiter absolvit eamdem; 
5 confirmatione ipsius cum auctoritate interdicendi, et Regulari abedientia, prout ei de jure communi competunt, ipsi Episcopo reservata: cujus sententiam idem Predecessor noster auctoritate Apostólica confirmavit. 
6 Cum autem ad exhortationem nostram, dum adhuc essemus in minori officio constituti, totaliter Domino vos dicantes Claustro perpetuo vos duxeritis includendas; propter quod dignum est, ut sicut Religione crevistis, in libertate crescatis; 
7 et multotiens sitis postmodum etiam contra praedictam sententiam molestatae; praesentium auctoritate statuimus, ut sine speciali mandato Sedis Apostolicae non possit Spoletanus Episcopus in Monasterium, et personas consistentes in ipso interdicti, vel excommunicationis sententiam promulgare; sed tantum annuo censu quatuor solidorum Lucentium; et Sacramentis Ecclesiasticis, quae sibi reservanda duximus, sit contentus. 
8 Nulli ergo omnino hominum liceat hanc paginam nostrae Constitutionis infringere etc. Si quis autem hoc attemptare presumpserit, indignationem Omnipotentis Dei, et Beatorum Petri et Pauli Apostolorum ejus se noverit incusurum. 
Datum Anagniae, II. Nonas Augusti Pontificatus Nostri anno Primo.

TEXTO TRADUZIDO

1. Inter Venerabilem (1227)

Às diletas filhas em Cristo... abadessa e monjas do Mosteiro de São Paulo em Espoleto, saudação e bênção apostólica. 
1 Entre o nosso venerável irmão, o Bispo de Espoleto e ..., abadessa de vosso mosteiro levantou-se uma questão, anteriormente, sobre esse mosteiro, pois a Abadessa propunha que, já há bem longo tempo, competia à abadessa do lugar a instituição do Mosteiro e de suas capelas. O Bispo, por seu lado, afirma que é competência sua a instituição canônica e a confirmação da eleição da abadessa. E que pode até interditar o mosteiro e exercer sobre ele o direito de padroado, recebendo o seu censo, a procuração, as coletas e outras coisas. E que a abadessa com todas as habitantes do mosteiro são obrigadas a prestar-lhe obediência. 
2 A esse respeito, os diletos filhos ... o prior e o. cônego de São Jorge de Espoleto, remeteram para o exame da Santa Sé as aprovações que foram obtidas com mandado apostólico. 
3 Depois de um diligente exame, o dileto filho Alatrino, sub-diácono e capelão nosso, por mandado do Pontífice de santa memória que nos precedeu, chegou à conclusão de que a abadessa tem razão no que diz respeito à referida instituição canônica e que não é competência do Bispo estabelecer o censo, o direito de padroado, receber as coletas e outras coisas... ainda que tenha dito que tem o direito de recebê-las como quiser. 
4 Por isso, conferindo a referida instituição canônica com autoridade apostólica à abadessa atual e a suas sucessoras, absolve a citada abadessa com sentença jurídica das contestações do referido bispo a respeito dos mencionados censo, direito de padroado, coletas ou outras coisas. 
5 E com a mesma autoridade confirma a interdição da obediência regular, que por direito comum cabem ao próprio bispo, sentença esta que, com autoridade apostólica, o nosso mesmo predecessor já tinha aprovado. 
6 E como seguistes a nossa exortação, que vos dirigimos quando ocupávamos encargos de menor importância, de vos consagrardes ao Senhor em clausura perpétua, e como crescestes neste tempo na Religião, é bom que também cresçais na liberdade. 
7 E para que não mais venhais a ser molestadas muitas vezes contra essa sentença, estabelecemos com a autoridade desta carta que o Bispo de Espoleto não possa, sem um mandado especial da Sé Apostólica, promulgar sentenças de interdito ou de excomunhão sobre o mosteiro e sobre as pessoas que nele moram. Receba como censo quatro pesos lucenses. E fique contente com os sacramentos eclesiásticos, que achamos que cabem a ele. 
8 A ninguém seja lícito violar esta decisão de nossa constituição, etc. E se alguém presumir tentar isso, saiba que incorrerá na ira de Deus Onipotente e de seus santos Apóstolos Pedro e Paulo. 
Dado em Anagni, no segundo dia das Nonas de agosto, no primeiro ano de nosso pontificado.